quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Como funciona a Responsabilidade Objetiva no dia a dia.

Carrefour é condenado a indenizar cliente idosa vítima de furto
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito à indenização por danos morais e materiais de uma senhora que teve sua bolsa cortada e seu dinheiro e documentos furtados no interior de um supermercado no Rio de Janeiro. Os ministros inverteram o ônus da prova, determinando que cabia ao Carrefour, e não à vítima, a obrigação de comprovar a não ocorrência do furto.
Na ação por danos morais e materiais movida pela consumidora idosa, sob o intermédio da Defensoria Pública estadual, os magistrados de primeira e segunda instância negaram o pedido porque ela não conseguiu provar o furto. Ao analisar o recurso especial, a ministra Nancy Andrighi aplicou o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitar sua defesa em juízo. Esse benefício deve ser concedido sempre que o consumidor apresentar alegações verossímeis e ficar constatada a sua hipossuficiência.
Aplicando o CDC, a relatora entendeu que caberia ao supermercado demonstrar que não houve corte na bolsa da consumidora, nem que o furto aconteceu dentro da loja, uma vez que a ação do assaltante poderia ser confirmada pelo sistema de monitoramento de câmeras de vigilância, presente nesse tipo de estabelecimento comercial de grande porte que anuncia, mediante publicidade, proporcionar segurança, estacionamento e bem estar aos consumidores, de modo a atrair clientela, propiciando ao fornecedor um maior benefício econômico.
Seguindo o entendimento da relatora, os ministros da Terceira Turma, por unanimidade, condenaram o Carrefour a pagar à consumidora R$ 3 mil como danos morais e R$ 50,00 a título de danos materiais para compensar o estrago da bolsa e os R$30,00 que havia em seu interior, conforme pediu a vítima.

Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93458
Lembro de uma questão parecida numa das provas de responsabilidade civil, lembro também que eu não sabia ao certo resposta...

Agora sei! Trata-se da Responsabilidade Objetiva do estabelecimento comercial, que é uma espécie de responsabilidade civil na qual inexiste culpa, em que o nexo de causalidade advém da atividade desenvolvida pelo estabelecimento, da potencialidade de se ocasionar danos. No caso acima exposto, a empresa Carrefour oferece em seu anúncio publicitário a garantia de um ambiente seguro para que seus clientes pudessem realizar suas compras. Ocorre que a empresa não foi capaz de impedir o furto da bolsa da consumidora nas dependências do supermercado, e mais, tentou se desincumbir da obrigação de reparar o dano sofrido, alegando não ter a consumidora, provado que o furto ocorreu nas imediações da loja.
A decisão do STJ ampara-se nas inovações trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor, que como afirma Sílvio Venosa, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho "introduz uma nova área de responsabilidade no direito brasileiro, a responsabilidade nas relações de consumo, uma responsabilidade tão vasta que não haveria exagero nenhum em dizer estar hoje a responsabilidade civil dividida em duas partes: a responsabilidade tradicional e a responsabilidade nas relações de consumo".
Em seu artigo 6º, o CDC prevê a possíbilidade de se inverter o ônus da prova quando comprovada a hipossufiencia da parte consumidora, o que de fato ocorre já que através das gravações de seu circuito interno de segurança, poderia facilmente a empresa ré fazer prova de suas alegações.
Com a inversão do ônus da prova, passou ao Carrefour o dever de comprovar que o furto não ocorreu no interior de seu estabelecimeto, como não o fez, surgiu então o dever de indenizar a consumidora pelos danos, tanto morais como materiais, que esta sofreu devido ao furto.
A teoria da responsabilidade objetiva surgiu quando o idéia da culpa como nexo de causalidade começou a se mostrar insuficiente para determinar o dever de indenizar, seja pela dificuldade em se comprovar a culpa, seja pela grande quantidade de casos que restariam sem ressarcimento.
Por Nathaniele Ribeiro

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